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04/06/2024Encaminhamento de Cascas de Ovo em estabelecimentos industriais
de pastelaria e panificação
- Esclarecimento Técnico da DGAV -
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) emitiu o Esclarecimento Técnico n.º 6/DGAV/2024, que estabelece orientações para o encaminhamento de cascas de ovo geradas em estabelecimentos industriais de pastelaria e panificação.
O procedimento de encaminhamento das cascas de ovo visa garantir a Segurança Alimentar e deve ser elaborado no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar – HACCP de cada estabelecimento.

Classificação das Cascas de Ovo
- As cascas de ovo são subprodutos animais de categoria 3, conforme o Regulamento (CE) n.º 1069/2009.
- São excluídas da definição de restos de cozinha e de mesa, não sendo passíveis de eliminação através do circuito de resíduos sólidos urbanos (RSU).
- Devem ser encaminhadas apenas para destinos autorizados.
Destinos Autorizados
- Valorização em unidades de compostagem ou biogás aprovadas.
- Utilização como matéria-prima para alimentação animal, desde que processadas conforme o Regulamento (CE) n.º 142/2011.
- Eliminação por incineração ou coincineração em unidades aprovadas.
Transporte e Registo
- Durante o transporte, as cascas de ovo devem ser acompanhadas da guia de acompanhamento de subprodutos animais (modelo 376/DGAV) ou de um documento de transporte previsto pelo Decreto-Lei n.º 147/2003.
- É necessário manter registos das quantidades, datas e destinatários por um período mínimo de dois anos.
Armazenamento e Tratamento
Recipientes para a recolha/tratamento térmico das cascas de ovo:
- Devem ser específicos, termorresistentes, laváveis, desinfetáveis e providos de tampa.
- Dever estar identificados com a menção “Subprodutos Animais de Cat. 3 – Não destinados ao consumo Humano”.
Recipientes para depósito das cascas de ovo:
- Devem ser fechados, metálicos com tampa, mantidos em boas condições, fáceis de limpar e desinfetados sempre que necessário.
- Devem ser retirados rapidamente das salas em que se encontram os géneros alimentícios.
Caso não seja possível o encaminhamento imediato, podem ser submetidas a:
- Tratamento térmico: imersão em água a ferver por 3 minutos ou exposição a 70ºC por 2 minutos, ou
- Armazenamento em câmara de refrigeração ou arca de congelação, dedicadas exclusivamente a subprodutos animais e devidamente identificadas.
- Durante o transporte, as cascas de ovo devem ser acompanhadas da guia de acompanhamento de subprodutos animais (modelo 376/DGAV) ou de um documento de transporte previsto pelo Decreto-Lei n.º 147/2003.
- É necessário manter registos das quantidades, datas e destinatários por um período mínimo de dois anos.
Para consultar o Esclarecimento Técnico n.º 6/DGAV/2024 na íntegra, aceda aqui ao documento oficial disponibilizado pela DGAV:
Encaminhamento de Cascas de Ovo em Estabelecimentos de Pastelaria e Panificação (PDF)